PROFISSÃO TEÓLOGO E VOCAÇÃO PASTORAL.



Por Odemir Silva

Uma das discussões recentes mais intensas entre os teólogos brasileiros é a questão que envolve os seguintes conceitos: “profissão teólogo” e “vocação pastoral”. A partir dessa perspectiva, este artigo contribui para a discussão no sentido de propiciar uma proposta de distinção entre esses termos.



1. INTRODUÇÃO
Uma das discussões recentes mais intensas entre os teólogos brasileiros é a questão relativa às atividades pastorais e à profissão de teólogo. Antes de adentrar as discussões específicas, é mister prover uma concepção abrangente dos documentos que originaram as discussões atuais dessa temática, o Projeto de Lei n. 114, de 2005, do Senador Marcelo Crivella (DIÁRIO DO SENADO FEDERAL, 2005) e o Projeto de Lei n. 2.407/2007 do Deputado Victorio Galli.


2. DOCUMENTOS ORIGINAIS
Projeto de Lei n. 114, de 2005, do Senador Marcelo Crivella (DIÁRIO DO SENADO FEDERAL, 2005) e Projeto de Lei n. 2.407/2007 do Deputado Victorio Galli (PMDB-MT), pastor das Assembleias de Deus. Na reflexão fundamentada nesse Projeto de Lei, há, por parte de seu proponente, uma tônica em reconhecer como teólogo o não diplomado, desde que ele esteja “há mais de cinco anos” no exercício da teologia. É o que pode ser lido no art. 1º,inciso III:
[...] O exercício da profissão de Teólogo [...] é assegurado [...] aos que, à data da publicação desta Lei, embora não diplomados nos termos dos incisos anteriores, venham exercendo efetivamente, há mais de cinco anos, a atividade de Teólogo, na forma e condições que dispuser o regulamento da presente Lei.
A proposição, “exercício da profissão de teólogo”, nesse caso, só pode se referir à atividade pastoral, uma vez que, para o “exercício da teologia” nas instituições acadêmicas. Já há legislação específica desde 1999, quando, no reconhecimento dos cursos de Teologia no Brasil, conforme as exigências do Ministério da Educação e Cultura – MEC (2010) e, no caso da Pós-Graduação, os respectivos cursos devem cumprir as exigências da Capes.
No próprio Projeto de Crivella podem ser lidas as palavras, no art. 2º. Compete ao teólogo:

I – ministrar o ensino da Teologia, desde que cumpridas as exigências legais;

II – elaborar, supervisionar, orientar, coordenar, planejar, programar, implantar, controlar, dirigir, executar, analisar ou avaliar estudos, trabalhos, pesquisas, planos, programas e projetos atinentes à realidade científica da religião;

III – assessorar e prestar consultoria a pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas, relativamente à realidade científica da religião;

IV – participar dos trabalhos de elaboração, supervisão, orientação, coordenação, planejamento, programação, implantação, direção, controle, execução, análise ou avaliação de estudo, trabalho, pesquisa, plano, programa ou projeto global, regional ou setorial, atinente à realidade científica da religião. Assim, para o “exercício da teologia” na academia, devese partir, no mínimo, de um diploma reconhecido pelo MEC. Observa-se que, no texto do Projeto, o teólogo é compreendido como alguém que realiza e orienta pesquisas científicas. Por conseguinte, o texto de Crivella, apesar de utilizar o termo “teólogo”, tem como foco as atividades pastorais. Pode ser confirmado que o foco recai na atividade de “pastor”, e não na de “teólogo”, quando da afirmação de que, acima de qualquer outra profissão, a profissão de fé exige muito mais de vocação e devoção do que de formação acadêmica. Nesse sentido, talvez fosse mais interessante a alteração no documento do termo “teólogo” para “pastor”, o que resultaria em uma compreensão mais adequada do Projeto de Lei em debate.

Vale ressaltar a pouca compreensão da discussão entre os termos “teólogo” e “pastor” por parte do ex-deputado Victorio Galli (PMDB-MT), pastor das Assembleias de Deus, no art. 2º de sua proposta de Projeto de Lei n. 2.407/2007, encaminhado à Câmara dos Deputados Federal:
Teólogo é o profissional que realiza liturgias, celebrações, cultos e ritos; dirige e administra comunidades; forma pessoas segundo preceitos religiosos das diferentes tradições; orienta pessoas; realiza ação social na comunidade; pesquisa a doutrina reli giosa; transmite ensinamentos religiosos, pratica vida contemplativa e meditativa e preserva a tradição.
A partir das palavras de Galli, percebe-se que o ex-deputado sublinha ser o profissional de teologia aquele que está diretamente ligado às dinâmicas de sua tradição religiosa. Ele é o que realiza cerimoniais litúrgicos, administra, orienta, transmite ensinamentos de sua confessionalidade, mas, sobretudo, é quem “pratica uma vida contemplativa e meditativa e preserva a tradição”.
À semelhança da preocupação de Crivella, também Galli trata do teólogo, mas, no bojo de sua discussão, está o pastor ou o líder de determinada religião, preocupado em cuidar de seus fiéis, servindo-lhes de exemplo de vida contemplativa e meditativa, mas não necessariamente o teólogo. A partir do Projeto de Galli, ressalta-se que para ser teólogo bastaria praticar vida contemplativa ou realizar cerimoniais litúrgicos, por exemplo.

Fato é que esses dois projetos de lei em tramitação no Congresso têm causado polêmica pela liberalidade com que conferem o título de teólogo a líderes religiosos. A partir do perfil desses Projetos, o número de teólogos brasileiros passaria de um milhão, pela estimativa do Conselho Federal de Teólogos, com base em dados do IBGE.
O presidente da Sociedade de Teologia e Ciências da Religião (Soter), Afonso Ligorio Soares, afirma que os projetos são inconstitucionais, porque interferem na liberdade religiosa e na liberdade de a igreja se definir internamente, pois é ela que decide quem pode ser sacerdote ou pastor, e não o Estado.
Percebe-se, no bojo dessas discussões, a necessidade de propor uma distinção entre “teólogo” e “vocação pastoral”.


3. UMA PROPOSTA DE DISTINÇÃO ENTRE OS TERMOS “PASTOR” E “TEÓLOGO”.
Para fundamentar a reflexão dos termos citamos, é relevante uma palavra que trate do termo “profissão”. Observa-se que ela está relacionada com “confissão”, que, por sua vez, pode ser compreendida como convicções a serem professadas, daí, por exemplo, ser utilizado o termo da seguinte forma: “profissão de fé”, a qual envolve declaração explícita de votos religiosos de uma pessoa (HOUAISS, 2001, p. 2306). Por outro, também, na compreensão de Fabri dos Anjos (1996, p. 13-14), o termo profissão pode ser empregado para se referir ao conceito de “profeta”. A partir da identificação desse termo, fundamentado nas duas interpretações aqui citadas, pode-se dizer que elas são compatíveis com a teologia e, portanto, nada há de impeditivo em utilizar profissão com referência ao teólogo e à profissão de pastor.
Na continuação da reflexão acerca do termo “profissão”, esta pode ser interpretada como “ser conhecido por” (HOUAISS, 2001, p. 2306). Essa forma é a mais usual na sociedade e serve para identificar as pessoas segundo as habilidades e os serviços que exercem. Esse sentido associa o conceito diretamente ao trabalho e à luta pela sobrevivência, por meio dele (FABRI DOS ANJOS, 1996, p. 14). Nesse sentido é que surge certo conflito, isto é, a questão sobre em que medida o teólogo pode ou não usufruir de seu trabalho para sua sobrevivência.


A questão parece ficar mais séria se o foco for o pastorado, uma vez que para alguns parece ser algo surreal imaginar um clérigo que possua carteira profissional assinada, filiado a uma Central Única dos Teólogos, reivindicando melhores condições de trabalho (BARTOLI, 1996, p. 59). Não pode ser esquecido o fato de que o pastor ou clérigo é uma pessoa inserida no mundo, confrontado com seus problemas, com seu próprio choro e suas agonias pessoais. No caso de ele ter família, estará na busca por sua sobrevivência e também pela dos que lhe foram confiados; essas preocupações influenciam no exercício de seu ministério.
No entendimento do termo “pastor”, pode-se partir da ideia contida nessa palavra (RIBEIRO, 1985, p. 15). Uma das questões contidas na ideia do termo “pastor” é sua compreensão a partir da “vocação”, que é um termo presente há muito tempo na sociedade mundial, sobretudo a partir das reflexões de Martinho Lutero e João Calvino.
Na concepção de Weber (1987, p. 47), a “vocação” protestante está diretamente relacionada ao trabalho, o que implica afirmar que todo e qualquer trabalho realizado, uma vez que é parte integrante da vocação, deve servir para honra e glória de Deus. Assim, a prosperidade advinda do trabalho como vocação sobre sua vida seria a confirmação da bênção de Deus.
São comuns, na atualidade, os testes que podem auxiliar alguém na escolha de sua vocação profissional (OS GUINNESS, 2001, p. 47-51). Algumas empresas, quando na contratação de seus trabalhadores, verificam se eles possuem vocação profissional na realização desta ou daquela tarefa.
Infere-se daí que o entendimento da palavra “vocação”, nesses casos, tem a ver com um conjunto de habilidades, competências e personalidades que resultam em um bom profissional para a empresa1.
As questões das habilidades, competências e personalidades não podem ser descartadas na reflexão acerca da vocação pastoral, entretanto, a crença é de que a ela são acrescentados relevantes princípios religiosos. Crê-se que a vocação pastoral se fundamenta na escolha feita por Cristo e na atuação interior do Espírito Santo na vida do aspirante ao exercício do ministério da palavra. Ribeiro (1985, p. 52-53) assinala que o chamado interno, o chamado do Espírito, é uma impressão sobre a mente humana, que se sente proceder de Deus, por meio de circunstâncias da vida, das emoções da alma, da convicção da consciência, dizendo ao homem que ele deve abraçar a obra do ministério como tarefa de sua vida.
A partir dessa perspectiva é possível acenar para o fato de que, ao se falar em ministério pastoral, o princípio norteador dessa vocação, fundamenta-se no chamado interior do Espírito Santo, e não em vontade humana. O apóstolo Paulo (1993a), em suas Epístolas aos Romanos 1:1, afirma: “Paulo, servo de Jesus Cristo, chamado para ser apóstolo, separado para o evangelho de Deus”. Em suas Epístolas aos Gálatas 1:1 (PAULO, 1993b), ele ainda explicita: “Paulo, apóstolo, não parte de homens, nem por intermédio de homem algum, mas por Jesus Cristo e por Deus Pai, que o ressuscitou dentre os  mortos”.
Das palavras paulinas concebe-se que o chamado para o pastorado não é uma vocação para satisfação individual, mas um chamado divino, isto é, não depende do indivíduo, mas de quem chama e daqueles para os quais o indivíduo é enviado (MANUAL DO CANDIDATO, 2009, p. 13).
Das palavras de Paulo pode-se extrair o ensino de que a vocação não partiu do ser humano nem porque ele decidiu ser chamado; sua escolha não foi uma preferência entre alternativas; em vez disso, o chamado de Deus foi inconfundível, ecoando como uma imperiosa intimação de Deus, de maneira que não lhe restou alternativa, senão obedecer (JOWETT, 1969, p. 11).

Assim, ao se tratar do termo “pastor” deve-se ter em mente que esse ofício se fundamenta, em um primeiro momento, não em conteúdos disciplinares de um Curso de Teologia que pode resultar em um diploma, ainda que, conforme visto, grande parte das comunidades evangélicas entendam a necessidade de algum preparo teológico (BAXTER, 1989, p. 184), e sim no chamado de Deus, pelo Espírito Santo (SPURGEON, 2002, p. 32).
Com essa mesma perspectiva, ressalta-se ainda que a vocação pastoral esteja intimamente relacionada com os indivíduos para os quais alguém é enviado. Isso implica dois aspectos principais: 1. que o chamado interior do Espírito se reveste de ações comprobatórias, diante da igreja, a qual exerce o papel de testemunha e endossa a vocação da pessoa para o ofício pastoral. Por conseguinte, nenhuma outra instituição pode afirmar se alguém está apto ou não para o exercício de sua liderança, a não ser a própria comunidade; 2. que alguém para se intitular “pastor” deve ser efetivamente atuante no trato com suas ovelhas.
Neste momento vale uma explicação2 acerca da dificuldade quanto à definição do ensino religioso, da educação teológica e da educação cristã, haja vista que essas definições podem colaborar para a concepção do perfil discente pretendido por uma instituição educacional teológica. Se a preocupação for com um perfil voltado para o ensino religioso, a instituição necessariamente deverá contemplar em sua matriz curricular disciplinas que tratem dos temas das mais diversificadas religiões, além disso, deve se precaver no sentido de fazer proselitismo.
Se o foco for prover educação teológica, a instituição não terá como missão formar apenas ministros, missionários e liderança de sua comunidade, ela terá de discutir a teologia e o fenômeno do campo religioso. Sua ênfase estará no estudo dos conteúdos teológicos, preocupando-se com a integração das mais diversas áreas do conhecimento no estudo da Bíblia, a qual, necessariamente, não precisará ser estudada como texto sagrado, e sim como texto bíblico.
Por fim, se a tônica for propiciar educação cristã, ter-se-á de enfatizar em sua matriz curricular disciplinas compatíveis com a cosmovisão cristã de mundo, isto é, significa ler as áreas do conhecimento humano pelo referencial teórico ou lente das Escrituras Sagradas (LOPES, 2010, p. 112). A fim de que, na prática, não seja visado apenas o benefício do aluno, mas que este encontre a verdade tenha comunhão e ame o Criador.
Das definições aqui apresentadas, percebe-se que a instituição de ensino teológico com o viés da educação cristã está mais voltada para a formação pastoral, enquanto a instituição que opta pelo viés do ensino religioso e educação teológica centraliza-se na formação do teólogo.
Fato é que, mesmo tendo focos diferentes de formação, essas instituições podem formar teólogos e pastores. Todavia, deve-se explicitar que, dependendo do foco da instituição, a carga horária de determinadas disciplinas será mais ou menos enfatizada do que outras. Um curso de teologia com ênfase no ensino teológico voltado para a formação de “teólogos”, e não para o preparo do exercício pastoral, pouco optará pelo quadro de conteúdos que contemplem as disciplinas pastorais. A tônica será correspondente às produções científicas que resultarão em linhas de pesquisa e na publicação dos mais variados saberes teológicos e religiosos em periódicos especializados, livros, coletâneas, entre outras formas de publicação.Tillich (1987, p. 19) assinala que o “teólogo” não está preocupado com a regeneração ou santificação e que ele não precisa se envolver de forma intelectual, moral e emocional com a fé; isso é o que lhe permite atacá-la e rejeitá-la em algumas situações. Ideia semelhante pode ser lida nas palavras, em tom de crítica, de Jowett (1969, p. 33):
Podemos deixar-nos absorver tanto pelas palavras que nos esquecemos de alimentar-nos da Palavra. [...] Podemos vir a supor que falar bem é viver bem, que a habilidade expositiva é piedade profunda, e enquanto abraçamos afetuosamente o não essencial [...]. A instituição teológica cujo foco é a formação pastoral certamente ressaltará as disciplinas relacionadas com o cotidiano dinâmico da igreja. Tais instituições prezam por uma teologia com ênfase na área pastoral. Assim, nessa instituição, disciplinas como aconselhamento cristão, administração eclesiástica, educação cristã, liturgia, entre outros conteúdos, serão contempladas. São cursos centrados na formação pastoral geralmente relacionada com suas confessionalidades internas e objetivam o preparo de seus pastores, missionários e suas lideranças em geral (MATOS, 2010, p. 17).
Eis aqui o cerne da distinção entre o “teólogo” e o “pastor”. O primeiro é um pesquisador de temas teológicos e religiosos, que, necessariamente, pode ter pouco ou nenhum envolvimento com o campo pastoral; o segundo é possuidor do “cheiro” da ovelha. Em função disso, pode-se afirmar que muitos são os formados em teologia, professores de cursos de teologia e seminários confessionais, bem como os formados em seus Programas de Pós-Graduação, mas que não podem ser chamados de “pastores”, a não ser que estejam efetivamente em atuação no campo pastoral. Do contrário, podem ser denominados “teólogos”, mas não “pastores”.

4. CONSIDERAÇÕES FINAIS.
Este artigo partiu do Projeto de Lei n. 114, de 2005, do Senador Marcelo Crivella (DIÁRIO, 2005) e do Projeto de Lei n. 2.407/2007, do Deputado Victorio Galli. Ambos os Projetos sublinham que o não diplomado, desde que esteja “há mais de cinco anos” no exercício da teologia, pode exercer a “profissão de teólogo”.

A hipótese era de que um dos problemas nos textos de Crivella e Galli era concernente à distinção entre os termos “pastor” e “teólogo”. Assim, o objetivo da presente reflexão foi propor uma distinção entre esses termos. Ficou explicitado que são termos próximos, porém, distintos na forma como ambos se focam nos cursos de teologia. O pastor vai cursar teologia não para ser pastor; em sua crença, seu credenciamento para o pastorado é a chamada irresistível do Espírito em sua vida, e a igreja é a única que pode atestar sua vocação para o ofício da palavra. Em um curso teológico, pretende buscar ferramentas necessárias na condução de seu rebanho. Isso implica dizer que ele não depende de diploma para exercer o ofício de pastor, entretanto, a formação teológica deveria ser algo desejado intensamente por ele.
O teólogo, por sua vez, vai cursar teologia com o objetivo da pesquisa, das produções acadêmicas e da carreira docente.
Para ele é indispensável o diploma e os títulos acadêmicos, pois são fatores credenciadores de sua formação e, certamente, responsáveis por sua manutenção como pesquisador-teólogo nas instituições de educação teológica ou de ciências da religião.
Ele não precisa ser um cristão, não precisa pertencer a qualquer seguimento religioso, mas apenas estar em busca dos conhecimentos dessa área do saber. Portanto, pode-se afirmar que nem todo o teólogo é pastor, pois pode não atuar efetivamente no campo pastoral, como também nem todo o pastor é um teólogo, porque lhe falta a genuína pesquisa. Isso posto, é necessário atentar para o princípio de que os Projetos de Lei tramitando no Senado Federal que tratam do “exercício da profissão de Teólogo” para pessoas não portadoras de diploma são um disparate, porque já há nas instituições acadêmicas legislação específica que exige diplomas e títulos de seus teólogos. No caso da graduação, no mínimo, exige-se o título de especialista; e, no caso dos Programas de Pós-Graduação (Stricto Sensu), o título exigido é de doutorado.
Por fim, preconiza-se, à luz do exposto, que se pense em cursos de Teologia que contemplem tanto a formação pastoral como a de teólogo. Para isso, deve-se criar um núcleo fundamental comum de disciplinas teológicas para ambos os perfis, de maneira que tanto os que desejarem ser pastores como os que pretenderem ser teólogos teriam as mesmas disciplinas centrais e obrigatórias. Perto do fim do curso seriam oferecidas disciplinas com viés pastoral, eletivas ou optativas, para aqueles que desejassem ser pastores e outras eletivas e optativas, para aqueles que se intentassem por seguir a carreira acadêmica e de pesquisa.

REFERÊNCIAS

BARTOLI, J. Teologia e profissionalização: o teólogo como profissional. In: FABRI DOS ANJOS, M. (Org.). Teologia: profissão. São Paulo: Loyola, 1996. p. 59-71.
BAXTER, R. O pastor aprovado. São Paulo: PES, 1989.
BOHOSLAVSKY, R. Orientação vocacional: a estratégia clínica. Tradução José Maria Valeye Bojart. São Paulo: Martins Fontes, 1995.
DIÁRIO DO SENADO FEDERAL. Projeto de Lei do Senado n. 114, de 2005. 14 abr. 2005. Ementa: Dispõe sobre o exercício da profissão teólogo. Autor: Senador Marcelo
Crivella. Disponível em: <www.senado.gov.br>. Acesso: 18 mar. 2010.
FABRI DOS ANJOS, M. Introdução a uma pauta sobre a Teologia como profissão. In: _____. (Org.). Teologia: profissão. São Paulo: Loyola, 1996. p. 13-14.
GALLI, V. Projeto de Lei 2.407/07. Disponível em: <http//:www.estadao.com.br/noticias/vidae. Acesso em: 15 jun. 2010.
HOUAISS, A.; VILLAR, M. S. (Org.). Dicionário Houaiss da Língua Portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva, 2001. p. 2306.
JOWETT, J. H. O pregador, sua vida e obra. São Paulo: CEP, 1969.
LOPES, E. P. Fundamentos da teologia da educação cristã. São Paulo: Mundo Cristão, 2010.
MANIFESTAÇÃO da Associação Nacional dos Pesquisadores de Pós-Graduação e Pesquisa em Teologia e Ciências da Religião do Estado de São Paulo, Diário do Senado Federal, 2 out. 2008. Disponível em: <http://www.senado.gov.br/web/ cegraf/diario>. Acesso em: 3 abr. 2010.
MANUAL DO CANDIDATO. Junta de Educação Teológica da Igreja Presbiteriana do Brasil. Vocação: preparo para o ministério pastoral. São Paulo: Cultura Cristã, 2009.
MATOS, A. S. Fundamentos da teologia histórica. São Paulo: Mundo Cristão, 2010.
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E DA CULTURA (MEC). Referenciais Curriculares Nacionais dos Cursos de Bacharelado e Licenciatura/Secretaria de Educação Superior.
Brasília: Ministério da Educação, Secretaria de Educação Superior, 2010. Disponível em: <www.mec.gov.br>. Acesso em: maio 2010.
OS GUINNESS. O chamado. São Paulo: Cultura Cristã, 2001.
PAULO. Epístola aos Romanos. In: BÍBLIA Sagrada. 2. ed. rev. e atual. São Paulo: Sociedade Bíblica do Brasil, 1993a.
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PELLETIER, D.; NOISEUX, G.; BUJOLD, C. Desenvolvimento vocacional e crescimento pessoal: enfoque operatório. Petrópolis: Vozes, 1979.
RIBEIRO, A. J. A doutrina da vocação. São Paulo: Luz para o
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SPURGEON, C. H. Lições aos meus alunos. São Paulo: PES, 2002. v. 2.
TILLICH, P. Teologia sistemática. São Leopoldo/São Paulo: Sinodal/Paulinas, 1987.
WEBER, M. A ética protestante e o espírito do capitalismo. 5. ed. São Paulo: Pioneira, 1987.

Fonte:
Texto compilado do artigo “PROFISSÃO TEÓLOGO E VOCAÇÃO PASTORAL:
REFLEXÕES CONCEITUAIS”.

Edson Pereira Lopes
Doutor em Ciências da Religião. Diretor da Escola Superior de Teologia da Universidade Presbiteriana Mackenzie (UPM). Docente do Programa de Pós-Graduação de Ciências da Religião na mesma Universidade.
E-mail: enttlopes@gmail.com

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