Por Odemir Silva
Uma das discussões recentes mais
intensas entre os teólogos brasileiros é a questão que envolve os seguintes
conceitos: “profissão teólogo” e “vocação pastoral”. A partir dessa
perspectiva, este artigo contribui para a discussão no sentido de propiciar uma
proposta de distinção entre esses termos.
1.
INTRODUÇÃO
Uma das discussões recentes mais
intensas entre os teólogos brasileiros é a questão relativa às atividades pastorais
e à profissão de teólogo. Antes de adentrar as discussões específicas, é mister
prover uma concepção abrangente dos documentos que originaram as discussões
atuais dessa temática, o Projeto de Lei n. 114, de 2005, do Senador Marcelo
Crivella (DIÁRIO DO SENADO FEDERAL, 2005) e o Projeto de Lei n. 2.407/2007 do
Deputado Victorio Galli.
2.
DOCUMENTOS ORIGINAIS
Projeto de Lei n. 114, de 2005, do
Senador Marcelo Crivella (DIÁRIO DO SENADO FEDERAL, 2005) e Projeto de Lei n.
2.407/2007 do Deputado Victorio Galli (PMDB-MT), pastor das Assembleias de
Deus. Na reflexão fundamentada nesse Projeto de Lei, há, por parte de seu
proponente, uma tônica em reconhecer como teólogo o não diplomado, desde que
ele esteja “há mais de cinco anos” no exercício da teologia. É o que pode ser
lido no art. 1º,inciso III:
[...] O exercício da profissão de
Teólogo [...] é assegurado [...] aos que, à data da publicação desta Lei,
embora não diplomados nos termos dos incisos anteriores, venham exercendo
efetivamente, há mais de cinco anos, a atividade de Teólogo, na forma e
condições que dispuser o regulamento da presente Lei.
A proposição, “exercício da profissão de
teólogo”, nesse caso, só pode se referir à atividade pastoral, uma vez que,
para o “exercício da teologia” nas instituições acadêmicas. Já há legislação específica
desde 1999, quando, no reconhecimento dos cursos de Teologia no Brasil,
conforme as exigências do Ministério da Educação e Cultura – MEC (2010) e, no
caso da Pós-Graduação, os respectivos cursos devem cumprir as exigências da
Capes.
No próprio Projeto de Crivella podem ser
lidas as palavras, no art. 2º. Compete ao teólogo:
I
– ministrar o ensino da Teologia, desde que cumpridas as exigências legais;
II
– elaborar, supervisionar, orientar, coordenar, planejar, programar, implantar,
controlar, dirigir, executar, analisar ou avaliar estudos, trabalhos,
pesquisas, planos, programas e projetos atinentes à realidade científica da
religião;
III
– assessorar e prestar consultoria a pessoas físicas e jurídicas, públicas ou
privadas, relativamente à realidade científica da religião;
IV
– participar dos trabalhos de elaboração, supervisão, orientação, coordenação,
planejamento, programação, implantação, direção, controle, execução, análise ou
avaliação de estudo, trabalho, pesquisa, plano, programa ou projeto global,
regional ou setorial, atinente à realidade científica da religião. Assim, para
o “exercício da teologia” na academia, devese partir, no mínimo, de um diploma
reconhecido pelo MEC. Observa-se que, no texto do Projeto, o teólogo é
compreendido como alguém que realiza e orienta pesquisas científicas. Por conseguinte,
o texto de Crivella, apesar de utilizar o termo “teólogo”, tem como foco as
atividades pastorais. Pode ser confirmado que o foco recai na atividade de “pastor”,
e não na de “teólogo”, quando da afirmação de que, acima de qualquer outra
profissão, a profissão de fé exige muito mais de vocação e devoção do que de
formação acadêmica. Nesse sentido, talvez fosse mais interessante a alteração
no documento do termo “teólogo” para “pastor”, o que resultaria em uma compreensão
mais adequada do Projeto de Lei em debate.
Vale ressaltar a pouca compreensão da
discussão entre os termos “teólogo” e “pastor” por parte do ex-deputado
Victorio Galli (PMDB-MT), pastor das Assembleias de Deus, no art. 2º de sua
proposta de Projeto de Lei n. 2.407/2007, encaminhado à Câmara dos Deputados
Federal:
Teólogo é o profissional que realiza
liturgias, celebrações, cultos e ritos; dirige e administra comunidades; forma
pessoas segundo preceitos religiosos das diferentes tradições; orienta pessoas;
realiza ação social na comunidade; pesquisa a doutrina reli giosa; transmite
ensinamentos religiosos, pratica vida contemplativa e meditativa e preserva a
tradição.
A partir das palavras de Galli, percebe-se
que o ex-deputado sublinha ser o profissional de teologia aquele que está diretamente
ligado às dinâmicas de sua tradição religiosa. Ele é o que realiza cerimoniais
litúrgicos, administra, orienta, transmite ensinamentos de sua
confessionalidade, mas, sobretudo, é quem “pratica uma vida contemplativa e
meditativa e preserva a tradição”.
À semelhança da preocupação de Crivella,
também Galli trata do teólogo, mas, no bojo de sua discussão, está o pastor ou o
líder de determinada religião, preocupado em cuidar de seus fiéis,
servindo-lhes de exemplo de vida contemplativa e meditativa, mas não
necessariamente o teólogo. A partir do Projeto de Galli, ressalta-se que para
ser teólogo bastaria praticar vida contemplativa ou realizar cerimoniais
litúrgicos, por exemplo.
Fato é que esses dois projetos de lei em
tramitação no Congresso têm causado polêmica pela liberalidade com que conferem
o título de teólogo a líderes religiosos. A partir do perfil desses Projetos, o
número de teólogos brasileiros passaria de um milhão, pela estimativa do
Conselho Federal de Teólogos, com base em dados do IBGE.
O presidente da Sociedade de Teologia e
Ciências da Religião (Soter), Afonso Ligorio Soares, afirma que os projetos são
inconstitucionais, porque interferem na liberdade religiosa e na liberdade de a
igreja se definir internamente, pois é ela que decide quem pode ser sacerdote
ou pastor, e não o Estado.
Percebe-se, no bojo dessas discussões, a
necessidade de propor uma distinção entre “teólogo” e “vocação pastoral”.
3.
UMA PROPOSTA DE DISTINÇÃO ENTRE OS TERMOS “PASTOR” E “TEÓLOGO”.
Para fundamentar a reflexão dos termos
citamos, é relevante uma palavra que trate do termo “profissão”. Observa-se que
ela está relacionada com “confissão”, que, por sua vez, pode ser compreendida
como convicções a serem professadas, daí, por exemplo, ser utilizado o termo da
seguinte forma: “profissão de fé”, a qual envolve declaração explícita de votos
religiosos de uma pessoa (HOUAISS, 2001, p. 2306). Por outro, também, na
compreensão de Fabri dos Anjos (1996, p. 13-14), o termo profissão pode ser
empregado para se referir ao conceito de “profeta”. A partir da identificação
desse termo, fundamentado nas duas interpretações aqui citadas, pode-se dizer
que elas são compatíveis com a teologia e, portanto, nada há de impeditivo em
utilizar profissão com referência ao teólogo e à profissão de pastor.
Na continuação da reflexão acerca do
termo “profissão”, esta pode ser interpretada como “ser conhecido por”
(HOUAISS, 2001, p. 2306). Essa forma é a mais usual na sociedade e serve para
identificar as pessoas segundo as habilidades e os serviços que exercem. Esse
sentido associa o conceito diretamente ao trabalho e à luta pela sobrevivência,
por meio dele (FABRI DOS ANJOS, 1996, p. 14). Nesse sentido é que surge certo conflito,
isto é, a questão sobre em que medida o teólogo pode ou não usufruir de seu
trabalho para sua sobrevivência.
A questão parece ficar mais séria se o
foco for o pastorado, uma vez que para alguns parece ser algo surreal imaginar um
clérigo que possua carteira profissional assinada, filiado a uma Central Única
dos Teólogos, reivindicando melhores condições de trabalho (BARTOLI, 1996, p.
59). Não pode ser esquecido o fato de que o pastor ou clérigo é uma pessoa
inserida no mundo, confrontado com seus problemas, com seu próprio choro e suas
agonias pessoais. No caso de ele ter família, estará na busca por sua
sobrevivência e também pela dos que lhe foram confiados; essas preocupações
influenciam no exercício de seu ministério.
No entendimento do termo “pastor”,
pode-se partir da ideia contida nessa palavra (RIBEIRO, 1985, p. 15). Uma das questões
contidas na ideia do termo “pastor” é sua compreensão a partir da “vocação”,
que é um termo presente há muito tempo na sociedade mundial, sobretudo a partir
das reflexões de Martinho Lutero e João Calvino.
Na concepção de Weber (1987, p. 47), a
“vocação” protestante está diretamente relacionada ao trabalho, o que implica afirmar
que todo e qualquer trabalho realizado, uma vez que é parte integrante da
vocação, deve servir para honra e glória de Deus. Assim, a prosperidade advinda
do trabalho como vocação sobre sua vida seria a confirmação da bênção de Deus.
São comuns, na atualidade, os testes que
podem auxiliar alguém na escolha de sua vocação profissional (OS GUINNESS,
2001, p. 47-51). Algumas empresas, quando na contratação de seus trabalhadores,
verificam se eles possuem vocação profissional na realização desta ou daquela
tarefa.
Infere-se daí que o entendimento da
palavra “vocação”, nesses casos, tem a ver com um conjunto de habilidades,
competências e personalidades que resultam em um bom profissional para a
empresa1.
As questões das habilidades,
competências e personalidades não podem ser descartadas na reflexão acerca da
vocação pastoral, entretanto, a crença é de que a ela são acrescentados relevantes
princípios religiosos. Crê-se que a vocação pastoral se fundamenta na escolha
feita por Cristo e na atuação interior do Espírito Santo na vida do aspirante ao
exercício do ministério da palavra. Ribeiro (1985, p. 52-53) assinala que o
chamado interno, o chamado do Espírito, é uma impressão sobre a mente humana,
que se sente proceder de Deus, por meio de circunstâncias da vida, das emoções
da alma, da convicção da consciência, dizendo ao homem que ele deve abraçar a
obra do ministério como tarefa de sua vida.
A partir dessa perspectiva é possível
acenar para o fato de que, ao se falar em ministério pastoral, o princípio
norteador dessa vocação, fundamenta-se no chamado interior do Espírito Santo, e
não em vontade humana. O apóstolo Paulo (1993a), em suas Epístolas aos Romanos
1:1, afirma: “Paulo, servo de Jesus Cristo, chamado para ser apóstolo, separado
para o evangelho de Deus”. Em suas Epístolas aos Gálatas 1:1 (PAULO, 1993b),
ele ainda explicita: “Paulo, apóstolo, não parte de homens, nem por intermédio
de homem algum, mas por Jesus Cristo e por Deus Pai, que o ressuscitou dentre
os mortos”.
Das palavras paulinas concebe-se que o
chamado para o pastorado não é uma vocação para satisfação individual, mas um
chamado divino, isto é, não depende do indivíduo, mas de quem chama e daqueles
para os quais o indivíduo é enviado (MANUAL DO CANDIDATO, 2009, p. 13).
Das palavras de Paulo pode-se extrair o
ensino de que a vocação não partiu do ser humano nem porque ele decidiu ser chamado;
sua escolha não foi uma preferência entre alternativas; em vez disso, o chamado
de Deus foi inconfundível, ecoando como uma imperiosa intimação de Deus, de
maneira que não lhe restou alternativa, senão obedecer (JOWETT, 1969, p. 11).
Assim, ao se tratar do termo “pastor”
deve-se ter em mente que esse ofício se fundamenta, em um primeiro momento, não
em conteúdos disciplinares de um Curso de Teologia que pode resultar em um
diploma, ainda que, conforme visto, grande parte das comunidades evangélicas
entendam a necessidade de algum preparo teológico (BAXTER, 1989, p. 184), e sim
no chamado de Deus, pelo Espírito Santo (SPURGEON, 2002, p. 32).
Com essa mesma perspectiva, ressalta-se
ainda que a vocação pastoral esteja intimamente relacionada com os indivíduos para
os quais alguém é enviado. Isso implica dois aspectos principais: 1. que o
chamado interior do Espírito se reveste de ações comprobatórias, diante da
igreja, a qual exerce o papel de testemunha e endossa a vocação da pessoa para
o ofício pastoral. Por conseguinte, nenhuma outra instituição pode afirmar se
alguém está apto ou não para o exercício de sua liderança, a não ser a própria
comunidade; 2. que alguém para se intitular “pastor” deve ser efetivamente
atuante no trato com suas ovelhas.
Neste momento vale uma explicação2
acerca da dificuldade quanto à definição do ensino religioso, da educação teológica
e da educação cristã, haja vista que essas definições podem colaborar para a
concepção do perfil discente pretendido por uma instituição educacional
teológica. Se a preocupação for com um perfil voltado para o ensino religioso,
a instituição necessariamente deverá contemplar em sua matriz curricular
disciplinas que tratem dos temas das mais diversificadas religiões, além disso,
deve se precaver no sentido de fazer proselitismo.
Se o foco for prover educação teológica,
a instituição não terá como missão formar apenas ministros, missionários e
liderança de sua comunidade, ela terá de discutir a teologia e o fenômeno do
campo religioso. Sua ênfase estará no estudo dos conteúdos teológicos,
preocupando-se com a integração das mais diversas áreas do conhecimento no
estudo da Bíblia, a qual, necessariamente, não precisará ser estudada como
texto sagrado, e sim como texto bíblico.
Por fim, se a tônica for propiciar
educação cristã, ter-se-á de enfatizar em sua matriz curricular disciplinas
compatíveis com a cosmovisão cristã de mundo, isto é, significa ler as áreas do
conhecimento humano pelo referencial teórico ou lente das Escrituras Sagradas
(LOPES, 2010, p. 112). A fim de que, na prática, não seja visado apenas o
benefício do aluno, mas que este encontre a verdade tenha comunhão e ame o
Criador.
Das definições aqui apresentadas, percebe-se
que a instituição de ensino teológico com o viés da educação cristã está mais
voltada para a formação pastoral, enquanto a instituição que opta pelo viés do
ensino religioso e educação teológica centraliza-se na formação do teólogo.
Fato é que, mesmo tendo focos diferentes
de formação, essas instituições podem formar teólogos e pastores. Todavia, deve-se
explicitar que, dependendo do foco da instituição, a carga horária de
determinadas disciplinas será mais ou menos enfatizada do que outras. Um curso
de teologia com ênfase no ensino teológico voltado para a formação de
“teólogos”, e não para o preparo do exercício pastoral, pouco optará pelo
quadro de conteúdos que contemplem as disciplinas pastorais. A tônica será
correspondente às produções científicas que resultarão em linhas de pesquisa e
na publicação dos mais variados saberes teológicos e religiosos em periódicos
especializados, livros, coletâneas, entre outras formas de publicação.Tillich
(1987, p. 19) assinala que o “teólogo” não está preocupado com a regeneração ou
santificação e que ele não precisa se envolver de forma intelectual, moral e
emocional com a fé; isso é o que lhe permite atacá-la e rejeitá-la em algumas situações.
Ideia semelhante pode ser lida nas palavras, em tom de crítica, de Jowett
(1969, p. 33):
Podemos deixar-nos absorver tanto pelas
palavras que nos esquecemos de alimentar-nos da Palavra. [...] Podemos vir a supor
que falar bem é viver bem, que a habilidade expositiva é piedade profunda, e
enquanto abraçamos afetuosamente o não essencial [...]. A instituição teológica
cujo foco é a formação pastoral certamente ressaltará as disciplinas
relacionadas com o cotidiano dinâmico da igreja. Tais instituições prezam por
uma teologia com ênfase na área pastoral. Assim, nessa instituição, disciplinas
como aconselhamento cristão, administração eclesiástica, educação cristã,
liturgia, entre outros conteúdos, serão contempladas. São cursos centrados na
formação pastoral geralmente relacionada com suas confessionalidades internas e
objetivam o preparo de seus pastores, missionários e suas lideranças em geral
(MATOS, 2010, p. 17).
Eis aqui o cerne da distinção entre o
“teólogo” e o “pastor”. O primeiro é um pesquisador de temas teológicos e
religiosos, que, necessariamente, pode ter pouco ou nenhum envolvimento com o
campo pastoral; o segundo é possuidor do “cheiro” da ovelha. Em função disso,
pode-se afirmar que muitos são os formados em teologia, professores de cursos
de teologia e seminários confessionais, bem como os formados em seus Programas
de Pós-Graduação, mas que não podem ser chamados de “pastores”, a não ser que
estejam efetivamente em atuação no campo pastoral. Do contrário, podem ser denominados
“teólogos”, mas não “pastores”.
4. CONSIDERAÇÕES FINAIS.
Este artigo partiu do Projeto de Lei n.
114, de 2005, do Senador Marcelo Crivella (DIÁRIO, 2005) e do Projeto de Lei n.
2.407/2007, do Deputado Victorio Galli. Ambos os Projetos sublinham que o não
diplomado, desde que esteja “há mais de cinco anos” no exercício da teologia,
pode exercer a “profissão de teólogo”.
A hipótese era de que um dos problemas
nos textos de Crivella e Galli era concernente à distinção entre os termos “pastor”
e “teólogo”. Assim, o objetivo da presente reflexão foi propor uma distinção
entre esses termos. Ficou explicitado que são termos próximos, porém, distintos
na forma como ambos se focam nos cursos de teologia. O pastor vai cursar teologia
não para ser pastor; em sua crença, seu credenciamento para o pastorado é a chamada
irresistível do Espírito em sua vida, e a igreja é a única que pode atestar sua
vocação para o ofício da palavra. Em um curso teológico, pretende buscar
ferramentas necessárias na condução de seu rebanho. Isso implica dizer que ele
não depende de diploma para exercer o ofício de pastor, entretanto, a formação
teológica deveria ser algo desejado intensamente por ele.
O teólogo, por sua vez, vai cursar
teologia com o objetivo da pesquisa, das produções acadêmicas e da carreira
docente.
Para ele é indispensável o diploma e os
títulos acadêmicos, pois são fatores credenciadores de sua formação e,
certamente, responsáveis por sua manutenção como pesquisador-teólogo nas
instituições de educação teológica ou de ciências da religião.
Ele não precisa ser um cristão, não
precisa pertencer a qualquer seguimento religioso, mas apenas estar em busca
dos conhecimentos dessa área do saber. Portanto, pode-se afirmar que nem todo o
teólogo é pastor, pois pode não atuar efetivamente no campo pastoral, como
também nem todo o pastor é um teólogo, porque lhe falta a genuína pesquisa. Isso
posto, é necessário atentar para o princípio de que os Projetos de Lei
tramitando no Senado Federal que tratam do “exercício da profissão de Teólogo”
para pessoas não portadoras de diploma são um disparate, porque já há nas
instituições acadêmicas legislação específica que exige diplomas e títulos de seus
teólogos. No caso da graduação, no mínimo, exige-se o título de especialista;
e, no caso dos Programas de Pós-Graduação (Stricto Sensu), o título exigido é
de doutorado.
Por fim, preconiza-se, à luz do exposto,
que se pense em cursos de Teologia que contemplem tanto a formação pastoral como
a de teólogo. Para isso, deve-se criar um núcleo fundamental comum de
disciplinas teológicas para ambos os perfis, de maneira que tanto os que
desejarem ser pastores como os que pretenderem ser teólogos teriam as mesmas
disciplinas centrais e obrigatórias. Perto do fim do curso seriam oferecidas disciplinas
com viés pastoral, eletivas ou optativas, para aqueles que desejassem ser
pastores e outras eletivas e optativas, para aqueles que se intentassem por
seguir a carreira acadêmica e de pesquisa.
REFERÊNCIAS
BARTOLI, J. Teologia e
profissionalização: o teólogo como profissional. In: FABRI DOS ANJOS, M.
(Org.). Teologia: profissão. São Paulo: Loyola, 1996. p. 59-71.
BAXTER, R. O pastor aprovado. São Paulo:
PES, 1989.
BOHOSLAVSKY, R. Orientação vocacional: a
estratégia clínica. Tradução José Maria Valeye Bojart. São Paulo: Martins
Fontes, 1995.
DIÁRIO DO SENADO FEDERAL. Projeto de Lei
do Senado n. 114, de 2005. 14 abr. 2005. Ementa: Dispõe sobre o exercício da
profissão teólogo. Autor: Senador Marcelo
Crivella. Disponível em:
<www.senado.gov.br>. Acesso: 18 mar. 2010.
FABRI DOS ANJOS, M. Introdução a uma
pauta sobre a Teologia como profissão. In: _____. (Org.). Teologia: profissão.
São Paulo: Loyola, 1996. p. 13-14.
GALLI, V. Projeto de Lei 2.407/07.
Disponível em: <http//:www.estadao.com.br/noticias/vidae. Acesso em: 15 jun.
2010.
HOUAISS, A.; VILLAR, M. S. (Org.).
Dicionário Houaiss da Língua Portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva, 2001. p.
2306.
JOWETT, J. H. O pregador, sua vida e
obra. São Paulo: CEP, 1969.
LOPES, E. P. Fundamentos da teologia da
educação cristã. São Paulo: Mundo Cristão, 2010.
MANIFESTAÇÃO da Associação Nacional dos
Pesquisadores de Pós-Graduação e Pesquisa em Teologia e Ciências da Religião do
Estado de São Paulo, Diário do Senado Federal, 2 out. 2008. Disponível em:
<http://www.senado.gov.br/web/ cegraf/diario>. Acesso em: 3 abr. 2010.
MANUAL DO CANDIDATO. Junta de Educação Teológica
da Igreja Presbiteriana do Brasil. Vocação: preparo para o ministério pastoral.
São Paulo: Cultura Cristã, 2009.
MATOS, A. S. Fundamentos da teologia
histórica. São Paulo: Mundo Cristão, 2010.
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E DA CULTURA (MEC).
Referenciais Curriculares Nacionais dos Cursos de Bacharelado e
Licenciatura/Secretaria de Educação Superior.
Brasília: Ministério da Educação,
Secretaria de Educação Superior, 2010. Disponível em: <www.mec.gov.br>.
Acesso em: maio 2010.
OS GUINNESS. O chamado. São Paulo:
Cultura Cristã, 2001.
PAULO. Epístola aos Romanos. In: BÍBLIA
Sagrada. 2. ed. rev. e atual. São Paulo: Sociedade Bíblica do Brasil, 1993a.
______. Epístola aos Gálatas. In: BÍBLIA
Sagrada. 2. ed. rev. e atual. São Paulo: Sociedade Bíblica do Brasil, 1993b.
PELLETIER, D.; NOISEUX, G.; BUJOLD, C. Desenvolvimento
vocacional e crescimento pessoal: enfoque operatório. Petrópolis: Vozes, 1979.
RIBEIRO, A. J. A doutrina da vocação.
São Paulo: Luz para o
Caminho, 1985.
SPURGEON, C. H. Lições aos meus alunos.
São Paulo: PES, 2002. v. 2.
TILLICH, P. Teologia sistemática. São
Leopoldo/São Paulo: Sinodal/Paulinas, 1987.
WEBER, M. A ética protestante e o
espírito do capitalismo. 5. ed. São Paulo: Pioneira, 1987.
Fonte:
Texto compilado do artigo “PROFISSÃO
TEÓLOGO E VOCAÇÃO PASTORAL:
REFLEXÕES CONCEITUAIS”.
Edson Pereira Lopes
Doutor em Ciências da Religião. Diretor
da Escola Superior de Teologia da Universidade Presbiteriana Mackenzie (UPM).
Docente do Programa de Pós-Graduação de Ciências da Religião na mesma Universidade.
E-mail: enttlopes@gmail.com
Nenhum comentário:
Postar um comentário